TSTAIRR 0101471-24.2020.5.01.0481
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
- Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional
- Ilesos os arts. 832 da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme consta dos trechos transcritos e destacados do acórdão regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, foi categórico em afirmar que, “diante de todas as informações prestadas pelo perito, entendo assistir razão ao recorrente em suas alegações, sendo a prova técnica suficiente para convencer acerca da exposição da parte autora a agentes insalubres em sua atividade laborativa, de forma habitual, sem utilização dos EPIs necessários”. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria no tema ¿adicional de insalubridade¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator