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Jurisprudências

TSTED-RRAg 392-58.2021.5.09.0088

Gratificação de função: omissão não verificada

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de função
  • Omissão não verificada
  • Posterior revogação
  • Restituição nos autos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. I. Omissão não verificada. Na hipótese dos autos , não se discute a incorporação da gratificação pela reversão ao cargo efetivo com a supressão total da gratificação, mas sim a redução da gratificação, pela extinção da anterior. II. Embargos de declaração que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos sem concessão de efeito modificativo ao julgado . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL EM RECURSO DE REVISTA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO NOS AUTOS. I. Nos termos do artigo 302, caput, II, e parágrafo único, do CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável, sendo possível a liquidação da indenização nos autos. Por conseguinte, conclui-se pela possibilidade de restituição, nos autos, de valores recebidos a maior pela exequente com respaldo em tutela de urgência concedida que depois foi parcialmente alterada na decisão definitiva. II. Embargos de declaração que se conhece e a que se dá provimento com efeito modificativo do julgado .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração, e, no mérito: 1) dar provimento aos embargos de declaração do Sindicato Reclamante, apenas para prestar esclarecimentos constantes do voto, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado; e 2) dar provimento aos embargos de declaração do Reclamado, sanando a omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação do voto.

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