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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100975-58.2020.5.01.0072

Ausência de interposição de recurso de revista pela parte

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de interposição de recurso de revista pela parte
  • Transcurso in albis do prazo recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA PELA PARTE. No agravo, a reclamada afirma que, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 437/CE e do RE 580.264 (Tema 235 da tabela de Repercussão Geral do STF), deve ser reconhecida a “aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem fins lucrativos”. Contudo, o agravo da reclamada é incabível, pois a parte não interpôs recurso de revista. Com efeito, o artigo 265, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho estabelece o cabimento do agravo interno “pela parte que se considerar prejudicada”. Todavia, no caso, não há prejuízo à parte, na medida em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte adversa e houve preclusão da discussão da matéria apresentada no agravo ora em análise, em razão da não apresentação do recurso de revista – transcurso in albis do prazo recursal. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente protelatório, condenar a reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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