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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EREsp 1.361.251

Compensação/abatimento reajustes específicos posteriores embargos parcialmente acolhidos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS A EXECUÇÃO PRELIMINARES PRESCRIÇÃO REJEIÇÃO ÍNDICE DE 84,32%. COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO REAJUSTES ESPECÍFICOS POSTERIORES EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. NESTA CORTE ACOLHEU-SE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PARA POSSIBILITAR A ARGUIÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DE COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS FEITOS POR OUTROS REAJUSTES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência no sentido de que, em relação ao índice de 84,32%, a compensação dos valores já concedidos administrativamente aos servidores públicos, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, não caracteriza ofensa à coisa julgada.

III - Nessas circunstâncias, a compensação buscada pelo Distrito Federal com base na Lei n. 38/1989 não poderia ter sido suscitada no curso do processo de conhecimento, viabilizando sua discussão em embargos à execução, não estando caracterizada afronta à coisa julgada, merecendo ser mantida a decisão agravada.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

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