TSTAg-AIRR 0000896-43.2024.5.13.0025
Dispensa discriminatória: reintegração
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Reintegração
- Indenização
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, “A”, E 896, § 1.º-A, II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 221 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, em que pese a recorrente ter apontado a violação do art. 4.º da Lei n.º 9.029/95, de fato não especificou o inciso, de modo que não se viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contém mais de um item e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incidem os óbices do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e da Súmula n.º 221 desta Corte como obstáculos ao prosseguimento da revista. Ademais, o apelo também não se processa por divergência jurisprudencial, visto que os arestos colacionados pelo recorrente são provenientes de Turmas do TST, em desconformidade com o previsto no art. 896, “a”, da CLT. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator