TSTAg-RRAg-RRAg 0010936-12.2022.5.03.0097
Horas extras: contrato de trabalho iniciado na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Contrato de trabalho iniciado na vigência da lei 13.467/2017
- Prorrogação da jornada em atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Incólume o artigo 7º, XXVI, da CF. Precedente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA QUANTO À DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA. Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1046 do STF, eis que, no caso dos autos, não se reconheceu a invalidade da norma, mas sim a ausência de norma coletiva “a autorizar a adoção do regime de compensação de jornadas de trabalho em ambiente insalubre sem a prévia licença da autoridade administrativa”. O TRT também registrou, expressamente, que “no contexto dos autos, o mencionado acordo coletivo nada dispõe sobre a dispensa da licença prévia”. Incólume o artigo 7º, XXVI, da CF. Precedente. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Nesse passo, tendo em vista a falta da referida licença prévia, bem como ante a inexistência de previsão em norma coletiva dispensando tal requisito, conclui-se que o TRT, ao manter o deferimento de horas extras, decidiu em consonância com o disposto no caput do artigo 60 da CLT. Por outro lado, não prospera a alegação de violação literal ao artigo 611-A, I, da CLT, porquanto impertinente, eis que, ao tratar da prevalência das normas coletivas sobre a lei quando dispuserem sobre “pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”, não aborda o cerne da discussão dos presentes autos, que se refere na possibilidade de prorrogação/compensação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes e sem norma coletiva específica autorizando tal possibilidade. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora