TSTRR 1032-25.2022.5.08.0130
Contrato de empreitada: dono da obra
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
- Responsabilidade
- Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em aparente dissonância com o desta Corte, consubstanciado na OJ 191 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Ante possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, nos termos exigidos no artigo 896, "a", da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. A jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), firmou-se no sentido de que não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e a empresa contratada, real empregadora, tenha idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. Cabe observar, no aspecto, a modulação de efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do IRRR, no sentido de o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Por sua vez, a SBDI-I desta Corte Superior firmou tese de que a prestação de atividades acessórias ou preparatórias ao objeto social da empresa contratante de obras civis –tais como terraplenagem, pavimentação, instalações e de montagens de unidades industriais e de estruturas em geral –não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191. Consta do acórdão regional que a primeira reclamada é empresa do ramo da construção civil e firmou com a segunda reclamada contrato de empreitada para " Montagem e Desmontagens Eletromecânica, Caldeiraria diversas, Intervenções em Equipamentos de Usina, Instalação de Extratores de Sucata, Calha de Rejeitos, Proteções de Transportadores, Instalação de Linhas de Água de Serviço, de Processo, de Combate a Incêndio e Instrumentação no Complexo Minerador de Carajás, incluindo Manganês do Azul, no município de Parauapebas/PA, em regime de empreitada parcial, com prazo de vigência de 790 dias ". Portanto, e na esteira da SDBI-I desta Corte, não houve contratação para prestação de serviços apta a atrair a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Caracterizada, assim, a contratação de empresa para realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra, nos termos da mencionada OJ 191 da SBDI-1 do TST. Precedentes da Subseção, inclusive envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "responsabilidade subsidiária"; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilização subsidiária imposta à Vale S.A. e julgar improcedente a presente reclamação em relação a essa empresa. Sucumbente o autor no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da VALE S.A., à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 810).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária