TSTRR-RR 0010200-86.2024.5.03.0076
Aplicação do microssistema de tutela coletiva: ausência de má-fé
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação do microssistema de tutela coletiva
- Ausência de má-fé
- Legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional
- Substituição processual
- Pagamento de verbas rescisórias
- Direitos individuais homogêneos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/1985 (LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E 87 DA LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/1985 (LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E 87 DA LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de ação coletiva trabalhista em que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, postula o direito de seus representados a verbas rescisórias. Esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua em ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, o regime de custas processuais e de honorários advocatícios é disciplinado pela Lei nº 7.347/1985 e pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que sua condenação somente é cabível quando demonstrada a existência de má-fé. Precedentes. Nesse contexto, com o objetivo de conferir efetividade às garantias do microssistema de tutela coletiva, atribui-se interpretação ampliativa aos referidos dispositivos, consolidando-se o entendimento de que, nas ações coletivas destinadas à proteção de direitos individuais homogêneos, a concessão da gratuidade da justiça ao sindicato autor decorre de sua própria condição de substituto processual, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de insuficiência econômica. Tal compreensão visa assegurar a efetividade das normas que regem a tutela coletiva, incentivando o manejo desse instrumento processual, ampliando o acesso à justiça e promovendo a proteção de direitos de um maior número de titulares. Afasta-se, assim, a incidência do artigo 790-A, § 4º, da CLT, privilegiando-se as normas do microssistema coletivo formado pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da 6ª Turma desta Corte. Acórdão regional de merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, a controvérsia atine à legitimidade do sindicato autor, na qualidade de substituto processual, para postular o pagamento de verbas rescisórias dos empregados da reclamada que prestaram serviços em benefício da Universidade Federal de São João Del Rei – MG e foram dispensados sem justa causa, em razão da rescisão contratual entre a empresa e a UFSJ, no dia 27 de fevereiro de 2024. Trata-se, portanto, de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados (os que laboram e foram dispensados em tais circunstâncias), o que torna o direito homogêneo, - conforme artigo 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90) -, e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está na repercussão individual no patrimônio de cada trabalhador, mas sim no fato lesivo comum, em prejuízo à categoria profissional como um todo. A liquidação do direito eventualmente reconhecido dependerá do exame das particularidades afetas a cada substituído, de forma a verificar em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial. Precedentes. Acórdão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/1985 (LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E 87 DA LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto aos temas "AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/1985 (LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E 87 DA LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA" e "LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", respectivamente, por violação dos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 e 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) nos termos da fundamentação, excluir a condenação do Sindicato autor ao recolhimento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; b) reconhecer a legitimidade ativa do sindicato autor e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito.
Indexação
Honorários Advocatícios