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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.646

EXECUÇÃO penal: progressão de regime

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Fundamentação inidônea. recurso IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que progrediu o reeducando ao regime semiaberto.

2. A Corte local havia cassado a decisão de progressão de regime, determinando a realização de exame criminológico com base na gravidade abstrata dos delitos praticados, na duração da pena e na propensão do apenado a reincidir na prática de crimes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata dos delitos, na duração da pena e na propensão do apenado a reincidir na prática de crimes, é válida.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena.

5. No caso em análise, a determinação do exame criminológico foi embasada em fundamentos inidôneos - a gravidade abstrata dos delitos, a duração da pena e a propensão do apenado a reincidir na prática de crimes -, o que configura flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade abstrata de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos extraídos da execução da pena."

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 1.001.049/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 971.642/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 983.784/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.

Tese

"1. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade abstrata de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos extraídos da execução da pena."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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