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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000613-22.2022.5.17.0011

Representação em Juízo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ora agravante, elencando como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126, 139 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Contudo, ao interpor o presente agravo, a reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida. No caso, a reclamada traz como insurgência os temas “irregularidade de representação” e “negativa de prestação jurisdicional”. Ocorre que a primeira insurgência (irregularidade) foi afastada pela decisão agravada, bem como que o tema da negativa de prestação jurisdicional se quer foi objeto do recurso de revista. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela decisão para não prover o agravo de instrumento. Assim, não cuidou a parte de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

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