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Jurisprudências

TSTRR 20121-75.2013.5.04.0028

Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
  • Dispensa imotivada
  • Validade
  • Dispensa ocorrida antes do marco modulatório
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. Em face de possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. 1. A controvérsia diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público admitido mediante prévia aprovação em concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". No entanto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão e definiu que a mencionada tese somente teria eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 4/3/2024. 3. No caso vertente, sendo inconteste que a dispensa imotivada da autora ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração. 4. Acórdão regional que merece reforma, a fim de adequá-lo à tese vinculante e de efeito erga omnes firmada pelo c. STF. Recurso de revista conhecido por violação do 5º, II, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela autora, das quais fica isenta, ante o deferimento dos benefícios da justiça.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização

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