TSTRRAg 20418-10.2020.5.04.0781
Rito sumaríssimo: nulidade processual do acórdão regional
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade processual do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgados do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de facção
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente transcreveu no seu recurso de revista apenas os trechos da petição de embargos declaratórios e do respectivo acórdão resolutório dos embargos de declaração. Contudo, não transcreveu os fundamentos contidos na sentença, mantida pelo Tribunal Regional por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados do TST. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar o seu desvirtuamento pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada. Todavia, o fato de a empresa contratante repassar instruções e detalhamentos a serem seguidos pela empresa contratada não configura, por si só, ingerência suficiente ao reconhecimento da terceirização de serviço. No caso concreto, a conduta da segunda reclamada apenas evidencia o seu natural interesse em garantir a qualidade do produto final objeto do contrato. A fiscalização, no particular, direciona-se ao produto em si e não à prestação dos serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada; II - conhecer do seu recurso de revista, por contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST, por má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional