Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 100871-25.2017.5.01.0055

Fase de execução: casa da moeda do brasil

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Casa da moeda do brasil
  • Empresa pública que presta serviço público em regime de monopólio
  • Equiparação à fazenda pública
  • Pagamento por precatório
  • Há diversos precedentes nesse sentido em ambas as Cortes

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível estender à Casa da Moeda do Brasil, Empresa Pública prestadora de serviços públicos em regime de monopólio, as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, reconhecendo à executada o direito de realizar o pagamento do crédito trabalhista devido ao exequente por meio de precatório. 2. Por vislumbrar possível violação do art. 100, caput , da Constituição Federal e a existência de aparente divergência entre entendimento firmado pelo Tribunal Regional e a jurisprudência desta Corte superior e da Corte Suprema acerca da matéria, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, CLT, com o consequente provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível estender à Casa da Moeda do Brasil, Empresa Pública prestadora de serviços públicos em regime de monopólio, as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, reconhecendo à executada o direito de realizar o pagamento do crédito trabalhista devido ao exequente por meio de precatório. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao julgar o leading case RE 599.628, no sentido de que as " Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República " – tese fixada no Tema 253 da Excelsa Corte. A partir da fixação de tal tese, construiu-se na jurisprudência desta Corte Trabalhista o entendimento de que se a empresa pública ou a sociedade de economia mista atuar na prestação de um serviço público essencial, em regime de exclusividade e sem fins lucrativos, fará jus às prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. O próprio STF já examinou o caso específico da Casa da Moeda, em oportunidade na qual concluiu por lhe serem extensíveis as prerrogativas da Administração Pública. Há diversos precedentes nesse sentido em ambas as Cortes. ? 3. Assim, ao indeferir a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à Casa da Moeda do Brasil, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada do STF e desta Corte Superior e violou o art. 100, caput , da CF. Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da executada, por violação ao art. 100, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para conferir à Casa da Moeda as prerrogativas da Fazenda Pública e determinar que a presente execução se processe sob o regime de precatórios.

Indexação

Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Precatório; Plano de Cargos e Salários; Desvio de Função e Reenquadramento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.