TSTED-ED-Ag-RRAg 2226-84.2017.5.07.0026
Custas processuais: obscuridade
- Direito do Trabalho
- Custas processuais
- Obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. OBSCURIDADE. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado que rejeitou os primeiros declaratórios, ao manter o acórdão proferido em sede de agravo, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, que concluiu que " fica mantida a condenação do Sindicato ao pagamento das custas processuais ", não obstante o sindicato reclamante não tivesse sido condenado ao pagamento das custas, revela-se obscuro, a amparar a oposição dos segundos embargos de declaração, pois contém manifestação que gera dificuldade de entendimento do julgamento. Logo, configurado uns dos vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, para sanar obscuridade, e reconhecer/declarar que, embora o embargante não seja beneficiário da justiça gratuita, não foi condenado em custas processuais, sobre as quais não tem nenhuma responsabilidade pelo respectivo pagamento. Embargos de declaração acolhidos, com a impressão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com a impressão de efeito modificativo, para sanar obscuridade e reconhecer/declarar que o sindicato reclamante não é responsável pelo recolhimento das custas processuais.