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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001528-95.2014.5.02.0611

Prescrição intercorrente: aplicabilidade ao processo do trabalho

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Aplicabilidade ao processo do trabalho
  • Necessidade de intimação da parte
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte realizou a transcrição integral do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sem destaques e de forma dissociada das razões recursais. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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