STJAgRg no HC 1.092.237
Execução penal: remição de pena por estudo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena por estudo
- Ensino a distância
- Curso superior de tecnologia
- Certificação da carga horária nominal
- Ausência de comprovação de frequência efetiva
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENSINO A DISTÂNCIA. CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA. CERTIFICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA NOMINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA EFETIVA. REMIÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado a quem o Juízo da Execução deferira a remição de 34 (trinta e quatro) dias de pena, com base na carga horária total de 410 (quatrocentas e dez) horas de curso Superior de Tecnologia em Logística realizado na modalidade a distância no interior de estabelecimento prisional, tendo o Tribunal de origem, em agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reduzido o benefício a 4 (quatro) dias, proporcionalmente às 53 (cinquenta e três) horas-aula efetivamente fiscalizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as teses deduzidas apenas nas razões do agravo regimental, não suscitadas na impetração, configuram indevida inovação recursal; (ii) saber se a certificação da carga horária nominal do curso, desacompanhada de comprovação da frequência efetiva, é suficiente à remição de pena por estudo desenvolvido na modalidade a distância, nos termos do art. 126, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei de Execução Penal; e (iii) saber se restou demonstrada a distinção (distinguishing) apta a afastar a aplicação dos precedentes invocados na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se admite, no âmbito do agravo regimental, que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso, razão pela qual não comportam conhecimento as alegações de realização de exames presenciais no estabelecimento prisional, de existência de modalidade autônoma de remição por aproveitamento certificado em estudo autônomo, de incidência direta do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 e de incoerência sistêmica em face da remição deferida pela aprovação em exames nacionais de certificação, bem como o pedido subsidiário de reconhecimento de 17 (dezessete) dias de remição.
4. A alegação de realização de exames presenciais, além de não deduzida na impetração, não encontra amparo na moldura fática delineada pelo acórdão impugnado, e seu exame demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que reclama prova pré-constituída.
5. O art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal estabelece critério único de conversão para a remição por estudo, 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, de modo que a base de cálculo legal não é a carga horária nominal do curso, mas o tempo efetivo de dedicação à atividade de ensino, apurável e fiscalizável.
6. O § 2º do mesmo dispositivo, ao autorizar o desenvolvimento das atividades por metodologia de ensino a distância, amplia as modalidades pedagógicas admissíveis, mas não dispensa o critério legal de contagem fixado no § 1º, inciso I, sendo a certificação pelas autoridades educacionais competentes requisito adicional de idoneidade do curso, e não substitutivo do requisito de frequência.
7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a remição por estudo a distância exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias de estudo, sendo insuficiente a mera certificação da carga horária total pela instituição de ensino, ante a imprescindibilidade de fiscalização adequada das atividades educacionais desenvolvidas intramuros, inclusive para prevenção de fraudes.
8. No caso, a documentação acadêmica limitou-se a atestar a grade curricular e a carga horária total do curso, sem comprovar a efetiva frequência do reeducando, tendo a unidade prisional informado o cumprimento de apenas 53 (cinquenta e três) horas-aula no período de 1º/8/2023 a 14/12/2024, razão pela qual o deferimento de 34 (trinta e quatro) dias de pena com base na carga horária nominal configuraria remição ficta, não admitida por esta Corte Superior, que exige sempre a comprovação da efetiva realização da atividade, seja laborativa, seja educacional.
9. A demonstração de distinção pressupõe a indicação de particularidades fáticas ou jurídicas concretas que inviabilizem a aplicação dos julgados invocados, não bastando a mera requalificação nominal da pretensão pela parte interessada; ademais, a decisão agravada assenta-se em fundamento autônomo e suficiente, consistente na jurisprudência consolidada quanto à imprescindibilidade de comprovação da frequência efetiva, não infirmada mediante a indicação de precedentes atuais em sentido contrário.
10. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.