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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10646-06.2020.5.03.0052

Execução: honorários sucumbenciais

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR PAGO EM TUTELA ANTECIPADA. TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não houve qualquer inovação ou alteração pelo TRT do teor do dispositivo sentencial transitado em julgado quando da apreciação do agravo de petição, pois a fixação de condenação honorária em 10% (dez por cento) do valor a ser apurado em liquidação contempla o valor pago por ocasião do deferimento da antecipação de tutela, uma vez que esse pagamento representa mera antecipação da condenação final — como é a própria finalidade do instituto processual da tutela provisória —, que serve de base de cálculo dos honorários. 2. A executada busca discutir a interpretação do que integra a base de cálculo da verba honorária de acordo com o título executivo e não demonstra ofensa direta e literal à Constituição da República. Segundo a jurisprudência do TST, a ofensa à coisa julgada apenas se verifica caso haja inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução, aplicando-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 3. Transcendência não reconhecida. 4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Gratificação de Função; Prescrição; Honorários Advocatícios

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