TSTRR 0001264-96.2013.5.02.0040
Impenhorabilidade de remuneração: expedição de ofícios para localização de bens penhoráveis
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Impenhorabilidade de remuneração
- Expedição de ofícios para localização de bens penhoráveis
- Possibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. IMPENHORABILIDADE DE REMUNERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela exequente contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao CAGEG, PREVJUD e SPPREV para verificar a existência de salários ou proventos dos executados passíveis de penhora. 2. O Tribunal Regional entendeu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é oponível ao crédito trabalhista, por também possuir natureza alimentar, e que a exceção do § 2º do mesmo artigo não se aplica ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofícios a órgãos públicos para localizar bens penhoráveis do executado, especificamente salários e proventos, para satisfação de crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O posicionamento do Tribunal Regional diverge da tese jurídica fixada no Tema 156 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, que considera lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado. 5. Com efeito, a tese vinculante firmada no Tema 75 estabelece que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de revista conhecido e provido para determinar a expedição de ofícios ao CAGEG, PREVJUD e SPPREV, a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão do executado, observado o limite do art. 529, § 3º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios ao CAGEG, PREVJUD e SPPREV, a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão do executado, observado o limite do art. 529, § 3º, do CPC. Brasília, 26 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator