TSTAg-AIRR 0011119-11.2023.5.03.0044
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte agravante protocolou duas petições de recurso de agravo interno. Em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, somente será analisado o primeiro recurso de agravo interno interposto. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de prequestionamento da matéria relativa ao tema da inépcia da petição inicial, único tema impugnado e reiterado especificamente pela parte nas razões do seu recurso de agravo de instrumento, tendo sido aplicada a diretriz da Súmula nº 297, I, do TST, conforme se infere do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar genericamente, sem especificar os temas, que haveria transcendência e que estariam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Especificamente quanto ao tema da inépcia da petição inicial, restringiu-se a reiterar os argumentos deduzidos no recurso de revista. Ademais, acresceu argumentação quanto ao suposto direito de extensão das prerrogativas da fazenda pública em juízo. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora