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Jurisprudências

TSTRR 0011754-07.2024.5.15.0049

Rito sumaríssimo: valores indicados na petição inicial

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Valores indicados na petição inicial
  • Limitação do valor da condenação
  • Possibilidade
  • No entanto, não há determinação de suspensão da controvérsia

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de os valores indicados na petição inicial limitarem a condenação em processos submetidos ao rito sumaríssimo. Diferentemente do rito ordinário, no qual venho me posicionando no sentido de que tais valores possuem caráter meramente estimativo e não vinculam a condenação, no rito sumaríssimo existe um regramento próprio que prioriza a simplicidade, a celeridade e a efetiva tutela dos direitos trabalhistas. Nesse procedimento, o pedido deve ser certo e determinado, com indicação de valor, permitindo que todas as provas, inclusive testemunhais e documentais, sejam produzidas em audiência única. No rito sumaríssimo, o recurso de revista ostenta via restrita, admitindo-se apenas em hipóteses de violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme ou vinculante. Dessa forma, a escolha por esse rito traz inúmeras vantagens processuais, mas não autoriza a parte a se eximir de seus requisitos, como a indicação dos valores na inicial, que devem servir de baliza à condenação. Nesse contexto, comungo da tese de que as mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017 não alcançam o procedimento sumaríssimo, de modo que o art. 12, §2º, da IN nº 41/2018, que reputa estimados os valores contidos na reclamação trabalhista, não lhe é aplicável. Por fim, cumpre salientar que não se desconhece que a matéria encontra-se em discussão no Tema nº 35 de IRR do TST. No entanto, não há determinação de suspensão da controvérsia. Logo, estando o acórdão regional em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte, há que se reconhecer a limitação da execução aos contornos definidos na exordial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II e LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os valores indicados nos pedidos na petição inicial devem limitar a condenação e, por conseguinte, a liquidação. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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