TSTAg-AIRR 0000796-24.2022.5.20.0006
Adicional de insalubridade: grau médio
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau médio
- Acúmulo de função
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, instância competente para análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve, com amparo no laudo pericial, a sentença que indeferiu a pretensão da reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao fundamento de que, em razão da atividade desenvolvida, a autora estava exposta a riscos biológicos em grau médio. Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido contrário, inequivocamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Na hipótese, o agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido por óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte, uma vez que, nas razões recursais, a reclamada impugnou tema estranho à discussão dos autos. Cumpre esclarecer que, nas razões deste agravo, a reclamada não se insurge contra o fundamento do despacho agravado, razão pela qual incide, novamente, o disposto no referido verbete. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do agravo da reclamada. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora