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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-AIRR 906-62.2012.5.01.0245

Omissão: efeitos modificativos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Constada omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração, com concessão de efeito modificativo, para sanar o vício e arbitrar corretamente os juros de mora na fase pré-judicial. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para sanar omissão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, para sanar omissão no julgado; conferindo-lhes efeito modificativo, definir que a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, seja aplicada a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, permanecendo a ressalva no sentido de que os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

Indexação

Correção Monetária; Coisa Julgada

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