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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000917-27.2023.5.20.0003

Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tutela antecipada
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
  • Ademais, não se trata de trecho sucinto

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recorrente não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias relativas aos temas “responsabilidade subsidiária” e “competência da Justiça do Trabalho”. No que tange ao tema “tutela antecipada”, a transcrição realizada é integral, sem destaque e abrangendo temas não discutidos no recurso. Ademais, não se trata de trecho sucinto. Não atendido, portanto, o requisito legal. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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