TSTAg-AIRR 0000917-27.2023.5.20.0003
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tutela antecipada
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Ademais, não se trata de trecho sucinto
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recorrente não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias relativas aos temas “responsabilidade subsidiária” e “competência da Justiça do Trabalho”. No que tange ao tema “tutela antecipada”, a transcrição realizada é integral, sem destaque e abrangendo temas não discutidos no recurso. Ademais, não se trata de trecho sucinto. Não atendido, portanto, o requisito legal. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator