STJAgRg no RHC 235.471
Prisão domiciliar ad cautelam: reapreciação da matéria
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Prisão domiciliar ad cautelam
- Reapreciação da matéria
- Impossibilidade na via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR AD CAUTELAM. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo determina a apresentação de prova idônea da situação alegada. Logo, não bastam meras alegações de que o agente está acometido de enfermidade, sem a demonstração inequívoca da debilidade extrema, nem de que há impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, sem provas pré-constituídas.
2. Esta Corte Superior de Justiça compreende que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.