TSTAg-RR-RR 0021030-45.2022.5.04.0241
Responsabilidade subsidiária de ente público: ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária de ente público
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA 6ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária do Ente Público, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da 6ª Reclamada, Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, à luz do entendimento vinculante do STF nos Temas 246 e 1.118, bem como do teor da Súmula 331, V, do TST, para, reformando o acórdão regional, afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-a do polo passivo da demanda. 2. Nas razões do agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios