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Jurisprudências

TSTARR 11297-25.2015.5.03.0016

I –agravo de instrumento em recurso de revista: intervalo intrajornada

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA REOCNHECIDA. 1.1. Discute-se a validade de norma coletiva de trabalho que reduz o intervalo intrajornada, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 . 1.2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. 1.3. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: ‘ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, ‘avendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)’ 1.4 Independentemente de a situação ter ocorrido antes ou após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso, tendo-se como parâmetro o art. 611-A, da CLT. 1.5. Ademais, no que tange especificamente aos motoristas profissionais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, que trata do fracionamento do intervalo intrajornada para essa categoria, observado o intervalo mínimo de 30 minutos . 1.6. Destarte, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com possível violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme análise quantitativa feita pelo perito oficial, as vibrações a que estava sujeito o autor enquadram-se na zona "B" do Anexo 8 da ISO 2631, razão pela qual devido o adicional de insalubridade. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 189 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos (pedido de letra "l" - fl. 61-PE), conforme se apurar em liquidação de artigos, calculado sobre o salário convencional ou, ausente este, o salário mínimo. Os honorários periciais, já arbitrados em R$1.000,00, ficam a cargo da reclamada.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; FGTS; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Compensação de Jornada; Multa Convencional; Valor Arbitrado

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