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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11110-10.2019.5.15.0059

Nulidade do laudo pericial: indeferimento de nova perícia

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do laudo pericial
  • Indeferimento de nova perícia
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Responsabibilidade civil do empregador
  • Dano moral e material
  • Estabilidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso, emerge do acórdão que o laudo pericial foi claro ao concluir que não havia relação causal entre a lesão mencionada e as atividades exercidas na reclamada. 1.2. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 1.3. Na hipótese analisada, nota-se que o fato de o perito ter firmado sua conclusão em desacordo com a tese sustentada pelo reclamante não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. 1.4. Assim, a negativa de designação de nova não traduziu violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados pelo recorrente, sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. RESPONSABIBILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada doença ocupacional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a moléstia não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, conforme laudo pericial. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Indenização por Dano Material; Preparo / Deserção; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa

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