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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.828.000

Tráfico de entorpecentes: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Dosimetria
  • Redutora prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Interposição contra decisão colegiada
  • Erro grosseiro

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. A defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que a mesma circunstância (quantidade de drogas) foi valorada negativamente em duas fases distintas da dosimetria.

3. A defesa requere u a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando o total provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, considerando o princípio da fungibilidade recursal e a alegação de bis in idem na valoração da quantidade de drogas em duas fases distintas da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, sendo manifestamente incabível contra decisões colegiadas, configurando erro grosseiro.

6. A interposição de recurso em desconformidade com o art. 258 do RISTJ não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao meio processual cabível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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