TSTAg-AIRR 0020397-34.2021.5.04.0511
Adicional de insalubridade: compensação de jornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Compensação de jornada
- Óbices do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT e súmula n.º 422 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICES DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT E SÚMULA N.º 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula n.º 422, I, do TST. Contudo, nas razões de agravo interno, a Agravante passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a apontar genericamente que preencheu os requisitos de admissibilidade, que não pretende o reexame de fatos e provas, e a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo, o que torna vazio este recurso, atraindo, mais uma vez, a incidência a Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator