TSTAg-RR 0010653-57.2024.5.15.0073
Alegação de incompetência material da justiça do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Alegação de incompetência material da justiça do trabalho
- Venire contra factum proprium
- Preclusão lógica caracterizada
- Diferenças salariais
- Piso nacional do magistério público
- Não interposto agravo de instrumento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA CARACTERIZADA. 1. A recorrente a alega a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, invocando o Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Ocorre que foi a própria recorrente quem propôs a presente ação trabalhista pretendo o recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial dos professores, não sendo admissível que, sucumbente no mérito de sua pretensão, venha sustentar a incompetência da Justiça do Trabalho. 3. O comportamento é contraditório e caracteriza venire contra factum próprium, o que não deve ser admitido na seara processual, em observância ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 4. Preclusão lógica caracterizada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da SbDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho. 5. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela autora, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. TEMA NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ART. 1º, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista no tópico relativo às diferenças salariais, e a parte autora não interpôs agravo de instrumento, de modo que preclusa oportunidade processual de se discutir tal matéria nesta instância recursal extraordinária, conforme os termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator