TSTAg-AIRR 0011061-94.2024.5.03.0101
Procedimento sumaríssimo: indenização por danos extrapatrimoniais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Restrição ao uso de banheiro
- Não fornecimento de epis
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
- Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. NÃO FORNECIMENTO DE EPIS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo, o autor não impugna, de forma específica e fundamentada, os termos em que proferida a decisão em que não se conheceu do agravo de instrumento, ante a inobservância do princípio da dialeticidade (Súmula n. 422, I, do TST). Impõe-se novamente a aplicação da Súmula n. 422, I, do TST, tendo em vista a flagrante deficiência de fundamentação do presente apelo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator