TSTAg-AIRR 1000300-11.2022.5.02.0254
Horas extras: intervalo interjornadas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo interjornadas
- Transcrição
- Requisito não atendido
- Honorários advocatícios
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU SÚMULA CONTRARIADA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso dos autos, foi mantida a decisão do Regional que não admitiu o Recurso de Revista tendo em vista a existência do óbice processual diante do descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema “intervalo interjornadas”; e, quanto ao tema “honorários advocatícios”, por ausência de indicação de dispositivo de lei violado ou súmula contrariada ou divergência jurisprudencial. Contudo, nas razões do Agravo Interno, a Agravante, apesar de ter transcrito o inteiro teor da decisão agravada, não enfrenta o óbice aplicado e traz argumentos relativos à matéria de fundo do Recurso de Revista (horas extras decorrentes do intervalo interjornadas e honorários advocatícios), sem nada mencionar acerca da necessidade de demonstrar o prequestionamento da matéria com a transcrição dos trechos do acórdão recorrido ou sobre o confronto analítico de teses, tampouco sobre a ausência de indicação de dispositivo de lei violado ou súmula contrariada ou divergência jurisprudencial, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator