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Jurisprudências

TSTRR 0020367-69.2023.5.04.0271

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Foi mantida, portanto, a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do beneficiário, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, a decisão regional, ao manter a condenação da parte reclamada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, não se coaduna com a tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, mas determinar que seja observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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