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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10550-09.2015.5.01.0056

Vigência da lei nº 13.015/2014: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Vigência da lei nº 13.015/2014
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Arguição genérica
  • Prescrição
  • Supressão parcial de horas extras habituais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA . 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos específicos e relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução das matérias a instância Superior. 2. Nos termos em que apresentada, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revela-se genérica, porquanto a parte ré não especificou, nas razões do seu recurso de revista, quais as premissas fáticas acerca das quais o Tribunal Regional teria sido omisso após o julgamento complementar, limitando-se a afirmar que " apesar de devidamente prequestionados os temas sobre os quais se alega omissão, nos 2 embargos de declaração apresentados pelo recorrente perante os acórdãos regionais, a E. 7ª Turma quedou-se inerte em conceder a completa prestação jurisdicional suscitada, estando clara portanto, sua negativa ." 3. Sinale-se que a simples transcrição no recurso de revisa das razões dos embargos declaratórios e dos acórdãos que lhes negou provimento, sem que a parte indique com precisão quais aspectos fáticos não teriam sido examinados após a prolação do acórdão complementar, não viabiliza a decretação da pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo a que se nega provimento SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de indenização decorrente da supressão de horas extras. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a supressão das horas extras pretendidas ocorreu em 01/01/2011, que a extinção do contrato de trabalho do autor se deu em 07/05/2013 e que a presente ação foi ajuizada em 04/05/2015 . 3. Em tal contexto, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada. Incidência da Súmula nº 308 do TST, aplicada por analogia ao caso. Agravo a que se nega provimento . SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TEMA REPETITIVO n° 137. MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que restou comprovada a supressão das horas extras, por consequência, deu provimento ao recurso ordinário do autor para reconhecer o direito à indenização compensatória. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 137, nos autos do Processo n° TST- RR - 0000499-29.2023.5.10.0016, fixou a seguinte tese jurídica: " A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente ." 3. Diante das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que a Corte Regional adotou entendimento em consonância com atual precedente vinculante desta Corte Superior. 4. Registra-se que é aplicável ao trabalhador avulso a previsão contida na Súmula nº 291 do TST, com fundamento no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual é garantida a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . DANOS MATERIAIS E ORDEM OFICIAL DOS TURNOS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . 1. Quanto aos temas "danos materiais" e "ordem oficial dos turnos de trabalho", não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, trechos do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento das matérias objeto do apelo, não atendendo, assim, o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte ré, ainda que por fundamentos diversos. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional

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