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Jurisprudências

TSTRR-Ag 10796-64.2017.5.03.0028

Turno ininterrupto de revezamento: jornada de trabalho superior a oito horas

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Jornada de trabalho superior a oito horas
  • Compensação aos sábados
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva em que se instituiu a jornada para além das oito horas diárias laboradas em turno ininterrupto de revezamento. III. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, restabelecer a sentença na parte em que se julgou improcedente o pedido referente às horas extraordinárias a partir da 6ª diária em decorrência do turno ininterrupto de revezamento e seus reflexos. Custas processuais revertidas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, uma vez que beneficiária da justiça gratuita (fl. 322).

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação de Jornada

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