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Jurisprudências

TSTROT 0007872-58.2022.5.15.0000

Violação manifesta a norma jurídica: ausência de indicação precisa da disposição normativa tida por violada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA DISPOSIÇÃO NORMATIVA TIDA POR VIOLADA. SÚMULA 221 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 410 DO TST. 1. O autor nem mesmo indicou qual inciso do § 1º do art. 330, I, do CPC teria sido violado, o que torna a alegação genérica e desfundamentada, sendo neste sentido, quando trata de violação de norma jurídica em recurso de revista, a Súmula 221 do TST. 2. O art. 330, I, § 1º, do CPC diz que a petição inicial será inepta nas hipóteses relacionadas nos seus incisos e o autor não indicou em qual deles haveria o enquadramento jurídico, o que torna genérica a alegação. 3. Quanto ao art. 320 do CPC, o acórdão rescindendo afirmou genericamente que “No caso concreto, encontram-se presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do NCPC e art. 840, § 1º, da CLT”, de modo que a alegada violação do art. 320 do CPC por falta de apresentação da Convenção Coletiva em que se alicerça o pedido encontra óbice na Súmula 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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