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Jurisprudências

TSTROT 0001796-67.2025.5.13.0000

Clube de futebol: atleta profissional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CLUBE DE FUTEBOL. ATLETA PROFISSIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO INDIVIDUAL. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos o direito do autor, atleta profissional de futebol, ao recebimento de parcelas rescisórias previstas em instrumento contratual (“Acordo Individual de Trabalho”), por meio do qual teria sido alegadamente pactuado o pagamento da quantia de R$ 50.000,00, em cinco parcelas mensais, de igual valor. 2. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 3. No caso concreto, a prova nova consiste em extrato bancário que evidenciaria o pagamento da primeira parcela ajustada, em setembro de 2022, no valor de R$ 10.000,00. 4. De plano, constata-se que nem sequer foi juntado aos autos o teor do extrato bancário indicado como prova nova. 5. Trata-se, ademais, de prova documental de fácil acesso do trabalhador, que poderia ter sido apresentada oportunamente, durante a instrução processual da ação trabalhista. O óbice formal afasta, de plano, a configuração de prova nova, impedindo a desconstituição do Julgado. 6. Não bastasse, mesmo se admitida a prova, seu conteúdo não seria suficiente para proporcionar a alteração do Julgado rescindendo, uma vez que o Colegiado pautou-se em outros elementos para indeferir o pedido. 7. Com efeito, a Corte Regional assentou o entendimento de que a legislação do atleta profissional de futebol exige registro de todos os instrumentos contratuais na CBF como pressuposto indispensável para a produção de efeitos jurídicos. Assim, como o termo contratual apresentado pelo reclamante, além de apócrifo, não estava registrado na CBF, não poderia servir de fundamento para obrigar o Clube de Futebol ao pagamento das parcelas nele previstas. 8. Nesse contexto, a apresentação do extrato bancário, com registro de transferência de R$ 10.000,00 ao atleta, não conduziria à obrigação de adimplir as demais parcelas enumeradas no instrumento apócrifo. 9. Ação rescisória improcedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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