TSTAg-RRAg 100088-41.2019.5.01.0062
Matéria objeto do recurso de revista: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do recurso de revista
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e
- Culpa in vigilando
Ementa
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO . Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do segundo reclamado - ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PAUTADA NA CONSTATAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO COM A PRESTADORA. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária do ente público, o Tribunal de origem não decidiu apenas com base na distribuição do ônus da prova, tampouco considerou o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Com efeito, com base na prova produzida, a Corte de origem reputou comprovada a ausência de fiscalização. Registrou que " constatado que o ente público tinha ciência da situação de ilegalidade, deverá tomar providências necessária para (i) estancar o problema, (ii) abrandar os danos causados aos trabalhadores, (iii) aplicar as penalidades contratuais e legais pertinentes ", " hipótese não observada na situação em tela ". E concluiu que " não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização ". 5. Nesse contexto, das premissas fáticas retratadas no acórdão recorrido –insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST -, constata-se a culpa in vigilando do tomador dos serviços, devendo responder pelos créditos obreiros, de forma subsidiária. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para reexame do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova