TSTAIRR 0000281-17.2024.5.12.0046
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Incide, no caso, o óbice da Súmula n.º 126 do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Incide, no caso, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO. No caso, o acórdão regional foi proferido em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.118, dotada de eficácia erga omnes e observância obrigatória. Registre-se que o referido acórdão (RE 1.298.647) transitou em julgado em 29/4/2025, sem modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a referida tese de caráter vinculante e eficácia erga omnes tem aplicação imediata, inclusive para fatos ocorridos em momento anterior à sua fixação, alcançando, portanto, todas as discussões que ainda sejam passíveis de exame meritório, caso dos autos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator