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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10495-79.2018.5.03.0094

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento falta de impugnação à fundamentação adotada na decisão monocrática

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Aponta ofensa aos artigos 611-A, I, da CLT
  • Indica contrariedade à Súmula n° 423 do TST
  • Colaciona arestos
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na incidência dos óbices que emanam do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Nas razões do presente agravo, a reclamada defende a validade da norma coletiva que estabeleceu os turnos ininterruptos de revezamento. Afirma que: a) "inexiste qualquer impedimento legal ou constitucional para fixar por norma coletiva a jornada ora debatida ou eventual prorrogação da jornada para empregados sob esta modalidade."; b) "o v. acórdão regional considerou a invalidade da cláusula convencional para turnos ininterruptos em razão de prorrogação de jornada de empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento"; c) "em hipótese alguma se há falar em invalidação da norma coletiva regularmente fixada, tendo o v. acórdão anotado haver respaldo nos acordos coletivos de trabalho do referido regime de trabalho"; d) "eventual sobrelabor superior a oito horas (habitual ou em relação a eventuais minutos residuais judicialmente deferidos) não descaracteriza o acordo coletivo e/ou torna inválida a pactuação normativa disciplinando estar incluído na jornada a sétima e a oitava hora diária." Assevera que basta analisar o acórdão regional para concluir de forma diversa, sem a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n° 126 do TST). Aponta ofensa aos artigos 611-A, I, da CLT; 5°, XXXVI, 7°, XIV, XXVI, da Constituição Federal; 884 do Código Civil. Indica contrariedade à Súmula n° 423 do TST. Colaciona arestos. Constata-se que a parte não enfrenta os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários na Justiça do Trabalho

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