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Jurisprudências

STJAREsp 3.096.156

Negativa de prestação jurisdicional: deficiência das razões

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. ASSINATURA ELETRÔNICA E ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 10, § 2º, DA MP 2.200-2/2001. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial interposto em ação consumerista envolvendo empréstimo consignado, restituição de indébito e danos morais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, do CPC; (ii) a assinatura eletrônica e a distribuição do ônus da prova autorizam a reforma do acórdão, com base no art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 e nos arts. 373, I, e 784, § 4º, do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial válido.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta razões genéricas, sem indicação de pontos específicos omitidos pelo acórdão, atraindo os óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ.

4. A controvérsia sobre validade de assinatura e distribuição do ônus probatório demanda prova pericial, sendo vedada, em recurso especial, a reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

5. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e por utilização de paradigmas do mesmo tribunal, o que impede o conhecimento pela alínea c.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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