STJAgInt no AREsp 2.859.605
Dissolução parcial de sociedade: litisconsórcio passivo necessário
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade
- Litisconsórcio passivo necessário
- Prejuízo não demonstrado
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
1. Pretensão de nulidade por ausência de citação de sócio remanescente em litisconsórcio necessário unitário. Conclusão do acórdão de origem pela falta de prejuízo. Revisão exige reexame probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Entendimento do acórdão recorrido alinhado à orientação do STJ quanto à necessidade de prejuízo concreto para nulidade processual. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
3. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Tribunal de origem reexaminou os embargos de declaração e enfrentou os pontos determinados por decisão anterior do STJ, com correção de erro material e fundamentação suficiente.
4. Razões do agravo interno insuficientes para afastar os óbices aplicados.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.