TSTAIRR 1000542-16.2023.5.02.0292
Horas extras decorrentes da hora noturna reduzida
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras decorrentes da hora noturna reduzida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA HORA NOTURNA REDUZIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Tratando-se de agravo de instrumento, o agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que as alegações apresentadas pelo agravante foram genéricas, relativas a matéria de mérito, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja: óbice previsto nos termos da Súmula 126 do TST. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator