TSTAg-AIRR 0100846-66.2021.5.01.0024
Comlurb: deserção do recurso de revista
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Deserção do recurso de revista
- Sociedade de economia mista
- Ademais, o e
Ementa
AGRAVO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR: "As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?" Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo ante a pendência de IRR sobre a matéria. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desse TST consubstanciado na Súmula nº 170, segundo a qual "Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).". Ademais, o e. STF firmou tese vinculante no julgamento do Tema nº 253 da Repercussão Geral no sentido de que "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República." . Sob o prisma desse entendimento vinculante, essa Corte Superior tem reiteradamente afastado as prerrogativas da Fazenda Pública vindicados pela agravante em demandas diversas (julgados). Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora