TSTRR 1212-90.2019.5.12.0047
Atraso na remuneração: pagamento em dobro
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Atraso na remuneração
- Pagamento em dobro
- Férias
- Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973) FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, inc. II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Como visto, o STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) exercer juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; b) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inc. II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para expungir da condenação a determinação de pagamento da remuneração das férias em dobro ante a inobservância do art. 145 da CLT. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios a cargo da reclamante no percentual de 5%, sobre o valor atualizado da causa, observada a inconstitucionalidade de parte do 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo STF na ADI 5766, sendo incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, beneficiária de justiça gratuita (fl. 124), ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Custas também pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas em razão do deferimento da justiça gratuita.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional