TSTRR 799-32.2018.5.09.0068
Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
- Direito do Trabalho
- Mera estimativa
- Valor da Causa
- Correção Monetária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento regional está em descompasso com a jurisprudência majoritária desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa e se dá provimento ao agravo de instrumento por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão trata da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. Tratando-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, resta reconhecida a transcendência jurídica da causa. No caso, decidiu o Tribunal Regional que "o valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, seja processos com Procedimento Sumaríssimo ou com Procedimento Ordinário, [...], mesmo sendo atribuído por estimativa, vinculam o Juízo, para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de execução excessiva, pois seriam além do valor postulado pela parte autora.". A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Ademais, esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, §2º, estabelece: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, o Regional, ao limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, proferiu acórdão em violação ao art. 840, § 1º, da CLT, na interpretação que lhe deu a IN 41/2018. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "limitação da condenação" e dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "limitação da condenação", por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, na interpretação que lhe deu a IN 41/2018, TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença). Custas inalteradas.
Indexação
Valor da Causa; Correção Monetária