TSTAg-Emb-RR 20461-82.2017.5.04.0382
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: terceirização de serviços caracterizada
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Terceirização de serviços caracterizada
- Responsabilidade subsidiária
- Má aplicação da súmula nº 126 do TST
- Não configuração
- Inespecificidade do aresto
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de má aplicação do conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma adota referido óbice e a parte, em seu recurso, pretendia novo enquadramento jurídico à controvérsia e que, para tal desiderato, não se faz necessário recorrer a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No caso, o TRT delimitou o seguinte quadro fático: a) os nomes e os contratos sociais das rés in dicam que seu principal objeto é a fabricação e comercialização de calçados; b) conforme demonstrou a prova testemunhal, as rés utilizam empresas interpostas, com intermediação de mão de obra para realização da sua atividade-fim; c) as rés forneciam matéria-prima para a fabricação dos produtos . Desse modo, concluiu a Corte de Origem que o contrato celebrado entre as partes era, na verdade, de prestação de serviços, razão pela qual condenou as rés subsidiariamente. A Egrégia Turma, com base nas premissas consignadas pelo TRT, manteve o acórdão regional, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não se verifica a contrariedade apontada, visto que o exame da tese recursal, no sentido de que o contrato de facção era válido, ao fundamento de que não havia exclusividade, tampouco ingerência na realização das atividades, de fato, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Assim, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de má aplicação da Súmula nº 126 desta Corte. De outra parte, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. No caso, o aresto colacionado, em face das premissas fáticas consignadas pelo TRT, reconheceu que houve contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. A constatação de contrariedade ao mencionado verbete está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte em relação ao acórdão embargado, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Cabimento