TSTAg-AIRR 10876-33.2014.5.01.0046
Legitimidade passiva: responsabilidade solidária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Legitimidade passiva
- Responsabilidade solidária
- Coisa julgada
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
- Grupo Econômico
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional concluiu que a Agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da contenda, tendo em vista que a decisão, acerca da inexistência de grupo econômico e da responsabilidade solidária, direciona-se, exclusivamente, para a parte que interpôs o recurso de revista –Consórcio Santa Cruz Transportes. Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a matéria não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse cenário, nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Preclusão / Coisa Julgada