TSTRRAg 10313-62.2019.5.03.0093
I agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo estado de minas gerais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- GPA
- Ressalva registrada de mera estimativa
- Regime de trabalho 12x36
- Divisor 220
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpain vigilando ), consignando que "a prova dos autos indica a ausência de fiscalização eficaz e completa e a falta de adoção de medidas efetivas visando a garantir o pagamento das obrigações trabalhistas pela empregadora (2ª reclamada), do que decorreu o descumprimento de deveres trabalhistas pela contratada, não restando dúvidas de que houve falha na fiscalização, não bastando as alegações recursais e de defesa em sentido contrário".Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR GESTORES PRISIONAIS ASSOCIADOS S.A. GPA. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA. 1.1 Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1.º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 1.2 No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. 1.3 Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - REGIME DE TRABALHO 12X36. DIVISOR 220. Conforme jurisprudência desta Corte, aplica-se o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado; II) conhecer do recurso de revista da primeira reclamada apenas quanto ao tema "Regime de trabalho 12x36. Divisor 220", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que determinou a aplicação do divisor 220 no cálculo das horas extraordinárias. Custas inalteradas.
Indexação
Valor da Causa; Reserva de Plenário; Divisor; Ente Público