TSTRRAg 737-16.2017.5.17.0161
Nulidade: ausência de juntada do voto vencido
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Ausência de juntada do voto vencido
- Cita-se jurisprudência
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC/2015. No caso, o Tribunal Regional entendeu não se fazer necessário a juntada do voto vencido, porque, pelo Regimento Interno do TRT da 17.ª Região, a juntada de justificativa de voto vencido é uma faculdade do Desembargador, que não a exerceu no presente caso.. 2. Conforme disposto no art. 941, § 3°, do CPC/15, o voto vencido é considerado parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que, a ausência da juntada do voto vencido não constitui mera irregularidade passível de saneamento, e sim, hipótese de nulidade absoluta do julgado, que independe da demonstração de prejuízo. A decisão do Tribunal Regional se mostra dissonante com a jurisprudência desta Corte. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso de revista para acolher a preliminar de nulidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para a juntada do voto vencido e nova publicação, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de nulidade por ausência de juntada do voto vencido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda à juntada do voto vencido aos autos, com republicação da referida decisão e restituição do prazo para interposição de novo recurso; II) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada.